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STJ decide que recuperação judicial pode ser suspensa se não tiver comprovação fiscal

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um processo de recuperação judicial de empresa poderá ser suspenso caso a empresa não comprove sua responsabilidade fiscal. A decisão foi divulgada pela instituição nesta segunda-feira (26).

De acordo com o STJ, “é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da nova Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência (14.112/2020)”.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal

Ao apresentar o voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou a nova lei de recuperação judicial que visa aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101 de 2005 e a prática.

Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

“Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare”, afirmou.

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze que “não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados […] dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, expressamente exigidas […], sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”.

*Com informações do STJ Notícias

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