Economia

Parcelas de volta e outros direitos do devedor que teve o imóvel tomado pelo banco

Parcelas de volta e outros direitos do devedor que teve o imóvel tomado pelo banco
Compartilhar

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou os bancos a tomarem, extrajudicialmente, imóveis oferecidos como garantia de empréstimos em caso de atraso no pagamento das parcelas. Porém, as instituições financeiras não estão isentas de observar as regras antes da alienação da propriedade.

Leia mais: Seguros podem ficar mais baratos com aprovação do Marco das Garantias?

O cliente inadimplente continua tendo o direito de ser notificado sobre a dívida, explica o advogado Gabriel de Britto Silva, membro da comissão de Direito Imobiliário da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ). Além disso, o banco deve comprovar a intimação, sob risco de ter o leilão anulado se não o fizer.

“Se não houver essa prova, o leilão é nulo. E, somente é possível a intimação por edital do devedor após esgotadas todas as possibilidades de localização dele para que haja a devida intimação pessoal. Assim, o devedor deve se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível para que seja possível a sua intimação por edital”, explica o especialista.

O mesmo vale para a etapa de organização do leilão. O dono do imóvel também deve ser comunicado com antecedência sobre a data prevista do certame.

Outros direitos do devedor

Além da notificação, a decisão do Supremo não impede que os proprietários acionem a Justiça para contestar a tomada do bem oferecido como garantia. O devedor ainda tem preferência para recomprar o bem antes do pregão, pelo valor equivalente à dívida acrescido de despesas, encargos e demais custos.

“Caso esse interesse de preferência seja manifestado pelo devedor e, ainda assim, não seja dado ao devedor a preferência e o segundo leilão se efetive em favor de terceiros, o leilão também será considerado nulo”, explica Britto Silva.

O especialistas pontua que o cliente pode pedir de volta as prestações quitadas e que a restituição do valor, ao menos parcial, consta no Código de Defesa do Consumidor.

“A jurisprudência majoritária dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o credor pode reter apenas 25% do valor pago, devendo, como consequência, restituir ao devedor os 75% restantes, com juros e correção. Será nula e abusiva, assim, qualquer disposição no sentido de impor ao devedor a perda total das prestações pagas”, completa.

Tomada de imóveis

O STF aprovou na última semana o dispositivo previsto na Lei nº 9.514/1997, que estabelece a possibilidade de execução extrajudicial dos contratos de mútuo com alienação fiduciária. Esse é o tipo de operação na qual o imóvel é dado como garantia do empréstimo até a quitação do valor total.

Os ministros do Supremo entenderam, em sua maioria, que o juro do crédito imobiliário poderia subir de forma expressiva em caso de mudança na legislação.



Fonte

Compartilhar
Matérias relacionadas
Ícone Notícias
Economia

Comparativo com o agro brasileiro mostra fosso criado pela esquerda na Argentina

O recrudescimento de políticas comerciais intervencionistas do período kirschnerista na Argentina, a...

Ícone Notícias
Economia

Governo nega que apropriação de “dinheiro esquecido” em contas bancárias seja confisco

Em nota, o Palácio do Planalto afirmou que o repasse de dinheiro...

Ícone Notícias
Economia

Após ciclo de lucros, Correios emendam terceiro ano seguido de prejuízos

Após cinco anos de resultados positivos, a Empresa Brasileira de Correios e...

Ícone Notícias
Economia

Governo poderá retomar dinheiro que estava devendo. STF já decidiu contra essa prática

Se o projeto de lei 1.847/2024 – que estabelece a reoneração da...

/* */