Companhia aérea é condenada em R$ 80 mil após militares de MS perderem dia de folga por voo atrasado

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, após oito militares de Mato Grosso do Sul enfrentarem quase 24 horas de atraso, em uma viagem de Boa Vista (RR) para Campo Grande (MS). 

Os militares do Exército relataram na ação que estavam em missão na cidade de Boa Vista, Roraima, por quatro meses e meio e retornariam para Campo Grande no dia 10 de janeiro de 2021. O comando comprou as passagens e eles deveriam fazer a viagem com o seguinte trajeto: de Boa Vista para Manaus (AM); de Manaus para Campinas (SP); Campinas para Campo Grande, onde chegariam às 00h20 de 11 de janeiro. 

O voo em Bela Vista atrasou e provocou um efeito cascata, fazendo com que não conseguissem embarcar em Campinas. Lá a companhia aérea colocou os militares em uma aeronave de outra empresa aérea e eles tiveram que ir para Guarulhos (SP) e, só depois, embarcar para Campo Grande. Os militares só conseguiram chegar à capital sul-mato-grossense às 22h50, do dia 11 de janeiro, ou seja, com um atraso de 22h30, conforme informaram no processo.

“Relatam que após quatro meses e meio que estavam em uma missão militar, teriam três dias de folga, contudo, em razão do atraso no voo acabaram por ter apenas dois dias de folga do serviço militar, restando configurado o dano moral decorrente da conduta da ré, que atrasou o voo, transferindo os autores para outra Companhia, sem dar qualquer informação plausível”, afirmam os militares na ação.

O grupo de militares pediu a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos autores, totalizando R$80.000,00. Foi realizada audiência de conciliação realizada, porém sem acordo entre as partes. 

A companhia aérea apresentou contestação, pedindo, preliminarmente, pela suspensão do feito, em decorrência de motivo de força maior, considerando a atual situação financeira enfrentada pela companhia aérea por conta da pandemia de COVID-19  a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, afirmou que houve necessidade de cancelamento do voo dos autores por motivos técnicos operacionais, contudo afirma que ofereceu alimentação e acomodação aos mesmos para o próximo voo disponível, inexistindo conduta ilícita da requerida e ausência de dano moral. Discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

O processo tramita na 4ª Vara Cível Residual de Campo Grande e a juíza responsável rejeitou o pedido de suspensão do feito, pois “embora a pandemia de COVID-19 tenha acarretado em inequívocas mudanças e transtornos para as companhias aéreas, é certo que tal fato deve ser ponderado apenas na análise do mérito e na fixação de eventual indenização, e não como forma de autorizar a suspensão das ações em andamento”. 

Também foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva em que a ré alega que não fora ela quem vendeu as passagens aéreas à autora, mas sim a intermediária “Em que pese a alegação da requerida, é pacífico na jurisprudência, o fato de que por integrarem a mesma cadeia de consumo, tanto a agência, como prestadora de serviços, quanto a companhia aérea, como franqueadora, respondem, solidariamente, pelos danos na prestação de serviços ao consumidor”.

“Assim, não restam dúvidas de que houve falha na prestação de serviços da ré, a qual cancelou de forma unilateral o voo dos autores, sem se cercar das cautelas de praxe, (… ) devendo pois responder pelo ilícito praticado. O dano moral aqui também é evidente, já que em razão da ausência de notificação prévia os autores sofreram atraso total de 22h30min”, afirma a juíza.

Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido, o pedido formulado nesta ação indenizatória […] para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 80.000,00(oitenta mil reais), com correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir do arbitramento e juros demora de 1% ao mês, a partir da citação”, finaliza a sentença.

A companhia aérea ainda poderá recorrer da decisão. 

Fonte

Mostre mais

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo

Adblock detectado

Por favor desativar seu adblock para continuar!