De autoria do Poder Executivo, tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul o que altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997; altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999; altera a redação de dispositivo da Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Entre os objetivos desta matéria estão a incorporação na Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, as regras relativas à tributação única prevista na alínea “h” do inciso XII do caput e nos parágrafos 4º e 5º do artigo 155 da Constituição Federal, sobre os combustíveis definidos pela Lei Complementar Federal 192, de 11 de março de 2022, com normas de aplicação estabelecidas pelo Convênio do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS)199/22, e pelo Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.
Projeto de Emenda Constiticional
Também encaminhado pelo Poder Executivo, o , altera a redação do parágrafo 2º do art. 80 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul. O objetivo é adequar a redação do parágrafo 2º do artigo 80, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul à nova previsão contida no inciso I do parágrafo 1º do artigo 73 da Constituição Federal, que, por meio da Emenda Constitucional 122, de 17 de maio de 2022, elevou para menos de 70 anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros de tribunais, observando o princípio de simetria.
Projetos de Lei Complementar
O acrescenta dispositivo à Lei Complementar 179, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a Receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (Funadep) para o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDEPGE). A proposição visa a redução dos custos dos emolumentos dos serviços notariais e de registros, estabelecendo a diminuição do percentual incidente sobre os atos de escrituras com valor declarado na proporção de 33% (trinta e três por cento), nos recursos destinados Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), nos termos da Lei Complementar 179, de 17 de dezembro de 2013.
A evasão de atos de escrituras indica a necessidade de redução real do valor desses emolumentos, de forma que o projeto veicula benefício direto à população e ao Estado de Mato Grosso do Sul. Saiba mais sobre o assunto,
Também em tramitação o do Poder Executivo, que acrescenta dispositivos na Lei Complementar Estadual 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul. A matéria tem o objetivo de dispensar aos membros da Procuradoria-Geral do Estado, que exercem função essencial à Justiça, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, idêntico tratamento àquele reconhecido aos membros da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual, no ponto em que prevê o direito à compensação pelo acúmulo de acervo processual ou procedimental.
CCJR
As matéria encaminhadas pelo Poder Executivo seguem para análise de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), presidida pela deputada estadual Mara Caseiro (PSDB). As reuniões ordinárias do grupo de trabalho acontecem às quartas.
Fonte: Site Oficial da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul